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LeiJuris

Art. 12

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 12

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 12, § único

Incluído pela Lei nº 14.950/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.

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