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LeiJuris

Art. 122

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 122

Grifarselecione o texto para grifar
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

Art. 122, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

Art. 122, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

Art. 122, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Art. 122, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

Art. 122, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (5 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (5)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa é suficiente para configurar a reiteração de atos infracionais graves prevista no art. 122, II, do ECA, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e é vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA).

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.

    Verificar no portal do STJ

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