Art. 122
Art. 122, inciso I
Art. 122, inciso II
Art. 122, inciso III
Art. 122, § 1
Redação dada pela Lei nº 12.594/2012
Art. 122, § 2º
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 122
Art. 122, inciso I
Art. 122, inciso II
Art. 122, inciso III
Art. 122, § 1
Redação dada pela Lei nº 12.594/2012
Art. 122, § 2º
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (5 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
A prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa é suficiente para configurar a reiteração de atos infracionais graves prevista no art. 122, II, do ECA, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
Verificar no portal do STJ ↗A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e é vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
Verificar no portal do STJ ↗O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA).
Verificar no portal do STJ ↗Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.
Verificar no portal do STJ ↗As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Verificar no portal do STJ ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo
Jurisprudência no LeiJuris
Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.
A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e é vedado ao julgador dar qualquer interpretaçã…
O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122,…
Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.
As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, po…
A prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa é suficiente para configurar a reiteração de atos infracionais graves prevista no art. …