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LeiJuris

Art. 129

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 129

Grifarselecione o texto para grifar
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

Art. 129, inciso I

Redação dada dada pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

Art. 129, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Art. 129, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

Art. 129, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

Art. 129, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

Art. 129, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

Art. 129, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
advertência;

Art. 129, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
perda da guarda;

Art. 129, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
destituição da tutela;

Art. 129, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão ou destituição do poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 129, § único

Redação dada pela Lei nº 15.240/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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