Art. 129
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
Art. 129, inciso I
Redação dada dada pela Lei nº 13.257/2016
encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
Art. 129, inciso II
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Art. 129, inciso III
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
Art. 129, inciso IV
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
Art. 129, inciso V
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
Art. 129, inciso VI
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
Art. 129, inciso VII
advertência;
Art. 129, inciso VIII
perda da guarda;
Art. 129, inciso IX
destituição da tutela;
Art. 129, inciso X
suspensão ou destituição do poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 129, § único
Redação dada pela Lei nº 15.240/2025
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.