Art. 148
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A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Art. 148, inciso I
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conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
Art. 148, inciso II
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conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
Art. 148, inciso III
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conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Art. 148, inciso IV
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conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
Art. 148, inciso V
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conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Art. 148, inciso VI
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aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
Art. 148, inciso VII
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conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Art. 148, § único
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Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.