Art. 208
Grifarselecione o texto para grifar
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
Art. 208, inciso I
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do ensino obrigatório;
Art. 208, inciso II
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de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Art. 208, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.306/2016
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de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Art. 208, inciso IV
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de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Art. 208, inciso V
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de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
Art. 208, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
Art. 208, inciso VII
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de acesso às ações e serviços de saúde;
Art. 208, inciso VIII
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de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
Art. 208, inciso IX
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de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
Art. 208, inciso X
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
Grifarselecione o texto para grifar
de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
Art. 208, inciso XI
Incluído pela Lei nº 13.431/2017
Grifarselecione o texto para grifar
de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 208, § 1
Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259/2005
Grifarselecione o texto para grifar
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
Art. 208, § 2
Incluído pela Lei nº 11.259/2005
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A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Art. 208, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.548/2023
Grifarselecione o texto para grifar
A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação.