Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 208

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 208

Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

Art. 208, inciso I

do ensino obrigatório;

Art. 208, inciso II

de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Art. 208, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.306/2016

de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

Art. 208, inciso IV

de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

Art. 208, inciso V

de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

Art. 208, inciso VI

de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

Art. 208, inciso VII

de acesso às ações e serviços de saúde;

Art. 208, inciso VIII

de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Art. 208, inciso IX

de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.

Art. 208, inciso X

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

Art. 208, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.431/2017

de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 208, § 1º

Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259/2005

As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

Art. 208, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.259/2005

A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

Art. 208, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.548/2023

A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados