Art. 212
Grifarselecione o texto para grifar
Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
Art. 212, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
Art. 212, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.