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LeiJuris

Art. 226

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 226

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 226, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.344/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Vigência

Art. 226, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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