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Art. 227-B, § 2º — Estatuto da Criança e do Adolescente
Para os efeitos do caput deste artigo, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem o direito de ser acolhido e atendido nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor.