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LeiJuris

Art. 230

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 230

Grifarselecione o texto para grifar
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 230, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Art. 230, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 .

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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