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Art. 247

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 247

Grifarselecione o texto para grifar
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.811/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

Art. 247, § 2º

Revogado pela Lei nº 13.431/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869).

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