Art. 258-B
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Vigência Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 258-B, § único
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste Art.