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LeiJuris

Art. 260-B

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260-B

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

Art. 260-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

Art. 260-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Art. 260-B, § único

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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