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LeiJuris

Art. 260-I, § único

Estatuto da Criança e do Adolescente

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As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.
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