Art. 36
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A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Art. 36, § único
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O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência