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LeiJuris

Art. 39

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 39

A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Art. 39, § 1º

A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Art. 39, § 2º

É vedada a adoção por procuração.

Art. 39, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

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