Art. 39
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A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Art. 39, § 1
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Vigência
Art. 39, § 2
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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É vedada a adoção por procuração. Vigência
Art. 39, § 3
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
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Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.