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LeiJuris

Art. 39

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Art. 39, § 1

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

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A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Vigência

Art. 39, § 2

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a adoção por procuração. Vigência

Art. 39, § 3

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

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