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LeiJuris

Art. 52-A

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 52-A

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Art. 52-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente Vigência

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