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LeiJuris

Art. 56

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 56

Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

Art. 56, inciso I

maus-tratos envolvendo seus alunos;

Art. 56, inciso II

reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

Art. 56, inciso III

elevados níveis de repetência.

Art. 56, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.240/2025

negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.

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