Art. 56
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Art. 56, inciso I
maus-tratos envolvendo seus alunos;
Art. 56, inciso II
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
Art. 56, inciso III
elevados níveis de repetência.
Art. 56, inciso IV
Incluído pela Lei nº 15.240/2025
negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.