Art. 67
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
Art. 67, inciso I
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
Art. 67, inciso II
perigoso, insalubre ou penoso;
Art. 67, inciso III
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
Art. 67, inciso IV
realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.