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LeiJuris

Art. 67

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 67

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

Art. 67, inciso I

noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

Art. 67, inciso II

perigoso, insalubre ou penoso;

Art. 67, inciso III

realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

Art. 67, inciso IV

realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

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