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LeiJuris

Art. 70-B, § único

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 13.046/2014

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São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
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