Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 70-B, § único

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 13.046/2014

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados