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LeiJuris

Art. 89

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 89

Redação dada pela Lei nº 15.426/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 89, § único

Incluído pela Lei nº 15.426/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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