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LeiJuris

Art. 94

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 94

As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

Art. 94, inciso I

observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

Art. 94, inciso II

não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

Art. 94, inciso III

oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

Art. 94, inciso IV

preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

Art. 94, inciso V

diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

Art. 94, inciso VI

comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

Art. 94, inciso VII

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

Art. 94, inciso VIII

oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

Art. 94, inciso IX

oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

Art. 94, inciso X

propiciar escolarização e profissionalização;

Art. 94, inciso XI

propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

Art. 94, inciso XII

propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

Art. 94, inciso XIII

proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

Art. 94, inciso XIV

reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

Art. 94, inciso XV

informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

Art. 94, inciso XVI

comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

Art. 94, inciso XVII

fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

Art. 94, inciso XVIII

manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

Art. 94, inciso XIX

providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

Art. 94, inciso XX

manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Art. 94, § 1º

Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

Art. 94, § 2º

No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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