Art. 22
A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do da Constituição Federal.
Art. 22, § 1º
A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
Art. 22, § 2º
É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.