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LeiJuris

Art. 38

Estatuto da Igualdade Racial

Art. 38

A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

Art. 38, inciso I

o instituído neste Estatuto;

Art. 38, inciso II

os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

Art. 38, inciso III

os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

Art. 38, inciso IV

os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

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