Art. 15
A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
Art. 15, inciso I
promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
Art. 15, inciso II
oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de: a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo; b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
Art. 15, inciso III
criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
Art. 15, inciso IV
atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
Art. 15, inciso V
adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
Art. 15, inciso VI
apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações: a) estímulo à produção e à diversificação de produtos; b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável; c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais; d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas; e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte; f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
Art. 15, inciso VII
apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações: a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo; b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho; c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 15, inciso VIII
fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;
Art. 15, inciso IX
promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo.