Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013
Lei LESTJUV · 2013 · 48 artigos · Promulgada em 2013
✓Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013
Progresso de leitura0% · 0/7 blocos
Bloco 1 de 7
Arts. 1–7
43 dispositivos neste bloco
Art. 1
Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
promover o território como espaço de integração;
fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Entende-se por participação juvenil:
a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
Índice completo — 48 artigos
Cada artigo de Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.