Art. 6
São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
Art. 6, inciso I
a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
Art. 6, inciso II
o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
Art. 6, § único
Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.