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Art. 6

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 6

São diretrizes da interlocução institucional juvenil:

Art. 6, inciso I

a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;

Art. 6, inciso II

o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.

Art. 6, § único

Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

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