Art. 4
O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Art. 4, § único
Entende-se por participação juvenil:
Art. 4, § único, inciso I
a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
Art. 4, § único, inciso II
o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
Art. 4, § único, inciso III
a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
Art. 4, § único, inciso IV
a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.