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Art. 4

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 4

O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

Art. 4, § único

Entende-se por participação juvenil:

Art. 4, § único, inciso I

a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

Art. 4, § único, inciso II

o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;

Art. 4, § único, inciso III

a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

Art. 4, § único, inciso IV

a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

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