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Art. 46

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 46

São atribuições dos conselhos de juventude:

Art. 46, inciso I

encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

Art. 46, inciso II

encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Art. 46, inciso III

expedir notificações;

Art. 46, inciso IV

solicitar informações das autoridades públicas;

Art. 46, inciso V

assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

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