Art. 46
São atribuições dos conselhos de juventude:
Art. 46, inciso I
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
Art. 46, inciso II
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Art. 46, inciso III
expedir notificações;
Art. 46, inciso IV
solicitar informações das autoridades públicas;
Art. 46, inciso V
assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.