Art. 41
Compete à União:
Art. 41, inciso I
formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
Art. 41, inciso II
coordenar e manter o Sinajuve;
Art. 41, inciso III
estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
Art. 41, inciso IV
elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
Art. 41, inciso V
convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
Art. 41, inciso VI
prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
Art. 41, inciso VII
contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
Art. 41, inciso VIII
financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
Art. 41, inciso IX
estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
Art. 41, inciso X
garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.