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Art. 41

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 41

Compete à União:

Art. 41, inciso I

formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;

Art. 41, inciso II

coordenar e manter o Sinajuve;

Art. 41, inciso III

estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;

Art. 41, inciso IV

elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;

Art. 41, inciso V

convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

Art. 41, inciso VI

prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;

Art. 41, inciso VII

contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;

Art. 41, inciso VIII

financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;

Art. 41, inciso IX

estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e

Art. 41, inciso X

garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.

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