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Art. 32

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 32

No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:

Art. 32, inciso I

a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;

Art. 32, inciso II

a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.

Art. 32, § único

Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.

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