Art. 22
Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
Art. 22, inciso I
garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
Art. 22, inciso II
propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
Art. 22, inciso III
incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
Art. 22, inciso IV
valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
Art. 22, inciso V
propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
Art. 22, inciso VI
promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
Art. 22, inciso VII
promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
Art. 22, inciso VIII
assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
Art. 22, inciso IX
garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Art. 22, § único
A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.