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Art. 22

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 22

Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:

Art. 22, inciso I

garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

Art. 22, inciso II

propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

Art. 22, inciso III

incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;

Art. 22, inciso IV

valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

Art. 22, inciso V

propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;

Art. 22, inciso VI

promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;

Art. 22, inciso VII

promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;

Art. 22, inciso VIII

assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e

Art. 22, inciso IX

garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.

Art. 22, § único

A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.

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