Art. 42
Compete aos Estados:
Art. 42, inciso I
coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
Art. 42, inciso II
elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
Art. 42, inciso III
criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
Art. 42, inciso IV
convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
Art. 42, inciso V
editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
Art. 42, inciso VI
estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
Art. 42, inciso VII
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
Art. 42, § único
Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.