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Art. 42

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 42

Compete aos Estados:

Art. 42, inciso I

coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;

Art. 42, inciso II

elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;

Art. 42, inciso III

criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

Art. 42, inciso IV

convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;

Art. 42, inciso V

editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;

Art. 42, inciso VI

estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e

Art. 42, inciso VII

cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.

Art. 42, § único

Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.

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