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Art. 27

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 27

A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:

Art. 27, inciso I

incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;

Art. 27, inciso II

promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;

Art. 27, inciso III

promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;

Art. 27, inciso IV

incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e

Art. 27, inciso V

garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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