Art. 2
O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
Art. 2, inciso I
promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
Art. 2, inciso II
valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
Art. 2, inciso III
promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
Art. 2, inciso IV
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
Art. 2, inciso V
promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
Art. 2, inciso VI
respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
Art. 2, inciso VII
promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
Art. 2, inciso VIII
valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 2, § único
A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.