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Art. 2

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 2

O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

Art. 2, inciso I

promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

Art. 2, inciso II

valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

Art. 2, inciso III

promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

Art. 2, inciso IV

reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

Art. 2, inciso V

promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

Art. 2, inciso VI

respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

Art. 2, inciso VII

promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

Art. 2, inciso VIII

valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Art. 2, § único

A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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