Art. 29
A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
Art. 29, inciso I
a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
Art. 29, inciso II
a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
Art. 29, inciso III
a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
Art. 29, inciso IV
a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.