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Art. 29

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 29

A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:

Art. 29, inciso I

a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;

Art. 29, inciso II

a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;

Art. 29, inciso III

a valorização do desporto e do paradesporto educacional;

Art. 29, inciso IV

a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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