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Art. 45

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 45

Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:

Art. 45, inciso I

auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;

Art. 45, inciso II

utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;

Art. 45, inciso III

colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;

Art. 45, inciso IV

estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;

Art. 45, inciso V

promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;

Art. 45, inciso VI

estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

Art. 45, inciso VII

propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;

Art. 45, inciso VIII

promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;

Art. 45, inciso IX

desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

Art. 45, § 1º

A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.

Art. 45, § 2º

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