Art. 36
Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
Art. 36, inciso I
o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
Art. 36, inciso II
o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
Art. 36, inciso III
a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
Art. 36, inciso IV
o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Art. 36, § único
A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.