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Art. 36

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 36

Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:

Art. 36, inciso I

o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;

Art. 36, inciso II

o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;

Art. 36, inciso III

a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e

Art. 36, inciso IV

o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.

Art. 36, § único

A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.

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