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Art. 11

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 11

O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.

Art. 11, § 1º

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Art. 11, § 2º

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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