Art. 43
Compete aos Municípios:
Art. 43, inciso I
coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
Art. 43, inciso II
elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
Art. 43, inciso III
criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
Art. 43, inciso IV
convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
Art. 43, inciso V
editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;
Art. 43, inciso VI
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
Art. 43, inciso VII
estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
Art. 43, § único
Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.