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LeiJuris

Art. 28

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 28

O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

Art. 28, § único

O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

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