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Art. 17

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

Art. 17

O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:

Art. 17, inciso I

etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

Art. 17, inciso II

orientação sexual, idioma ou religião;

Art. 17, inciso III

opinião, deficiência e condição social ou econômica.

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