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LeiJuris

Art. 45, § 1º

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

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A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
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