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LeiJuris

Art. 7, § 2º

Estatuto da Juventude - Lei n 12.852/2013

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É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
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