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Art. 9

Estatuto da Metropole - Lei n 13.089/2015

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Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001 , no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: Art. 1 - plano de desenvolvimento urbano integrado; Art. 2 - planos setoriais interfederativos; Art. 3 - fundos públicos; Art. 4 - operações urbanas consorciadas interfederativas; Art. 5 - zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ; Art. 6 - consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 ; Art. 7 - convênios de cooperação; Art. 8 - contratos de gestão; Art. 9 - compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; Art. 10 - parcerias público-privadas interfederativas.
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