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LeiJuris

Art. 101, § 4º

Estatuto da Pessoa com Deficiência

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.” “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
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