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LeiJuris

Art. 114, § 2º

Estatuto da Pessoa com Deficiência

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A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” “Art. 1.518 . Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” “Art. 1.548.
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