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Art. 114, § 2º, inciso III — Estatuto da Pessoa com Deficiência
se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” “Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” “Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.