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LeiJuris

Art. 125

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 125

Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

Art. 125, inciso I

incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;

Art. 125, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.159/2021

§ 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

Art. 125, inciso III

art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;

Art. 125, inciso IV

art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.

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