Art. 125
Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
Art. 125, inciso I
incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;
Art. 125, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.159/2021
§ 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;
Art. 125, inciso III
art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 125, inciso IV
art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.