Art. 16
Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
Art. 16, inciso I
organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
Art. 16, inciso II
acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
Art. 16, inciso III
tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
Art. 16, inciso IV
capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.