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LeiJuris

Art. 16

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 16

Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

Art. 16, inciso I

organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

Art. 16, inciso II

acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

Art. 16, inciso III

tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

Art. 16, inciso IV

capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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