Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18, § 3º

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados